Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-058-1992
COMERCIALIZACIÓN DE PRODUCTOS INDUSTRIALIZADOS ENVASADOS.
Resolução 58/1992 · 1992-12-15
- Situação do ato
- Derrogada
- Estado da matéria
- Sem elo
- Matéria
- C · Regulamentação técnica, metrologia e conformidade
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Veda aos Estados Partes proibir ou restringir a comercialização de produtos industrializados embalados que cumpram os conteúdos líquidos fixados no anexo, complementando a Res GMC 18/92, com valores para itens como macarrão, arroz, açúcar, sal, erva-mate e água sanitária. Não se aplica obrigatoriamente a produtos destinados à exportação extrazona, com entrada em vigor em 1º de junho de 1993. Norma técnica de conteúdos líquidos já derrogada.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- REGLAMENTO TÉCNICO MERCOSUR
- Matéria editorial
- C · Regulamentação técnica, metrologia e conformidade
- Subcategoria
- C1 · Regulamentos técnicos industriais
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1992-12-15
Texto integral
Expressão em espanhol, 7 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1992_058__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Artículo 13 del Tratado de Asunción, el Artículo 10 de la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común, la Resolución GMC Nº 18/92 y la Recomendación Nº 29/92 del Subgrupo de Trabajo Nº 3.
res_1992_058__pre_cons_1 · ConsiderandoQue los Estados Partes acordaron complementar algunos valores de los contenidos netos de productos industrializados premedidos ya armonizados según la Resolución GMC Nº 18/92;
res_1992_058__pre_cons_2 · ConsiderandoQue además los Estados Partes acordaron nuevos valores de contenidos netos para productos industrializados envasados;
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:
res_1992_058__art_1 · ArtigoArt. 1 - Los Estados Partes no podrán prohibir ni restringir la comercialización de los productos industrializados envasados que cumplan con lo establecido en el Anexo de la presente Resolución, por motivos referentes a contenidos netos.
res_1992_058__art_2 · ArtigoArt. 2 - Lo establecido en el Artículo 1º de la presente Resolución no se aplicará obligatoriamente a los productos envasados destinados a la exportación a terceros países.
res_1992_058__art_3 · ArtigoArt. 3 - Los organismos competentes de los Estados Partes adoptarán las medidas pertinentes a efectos de dar cumplimiento a lo dispuesto precedentemente.
res_1992_058__art_4 · ArtigoArt. 4 - La presente Resolución comenzará a regir el 1º de junio de 1993.
VIII GMC, Montevideo 15/12/1992.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.