VISTA: o Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão N° 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação acordada pelo Subgrupo de Trabalho N° 3, e
Que através da Resolução GMC N° 4/92 foram aprovadas as regras sobre “Práticas adequadas para a fabricação e a inspeção da qualidade dos medicamentos”, assimilando em nível regional o previsto na Resolução 28.65 (maio de 1975) da Organização Mundial da Saúde.
Que é necessário estabelecer critérios uniformes para a inspeção dos estabelecimentos produtores de medicamentos dos Estados Partes.
Que os Estados Partes têm o propósito de desenvolver oportunamente diversas técnicas para o treinamento dos inspetores que terão a seu cargo a aplicação de tal guia para inspeções.
Que a concreção de uma guia para inspeções aos estabelecimentos da Indústria Farmacêutica, que satisfaz os objetivos pretendidos pelas autoridades sanitárias dos países membros, será uma ferramenta idônea para o exercício das funções de fiscalização sanitária que lhes compete.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar a “Guia para Inspeções de estabelecimentos da Indústria Farmacêutica” que consta como Anexo I.
Art. 2° - Os organismos competentes dos Estados Partes adotarão as medidas pertinentes a fim de dar cumprimento ao disposto precedentemente.
Art. 3° - A presente Resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de 1995.
VIII GMC - Montevidéu, 15/XII/1992.