Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-060-1993
CONTENIDOS LÍQUIDOS DE LOS PRODUCTOS PREMEDIDOS
Resolução 60/1993 · 1993-09-24
- Situação do ato
- Derrogada
- Estado da matéria
- Sem elo
- Matéria
- C · Regulamentação técnica, metrologia e conformidade
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Determina que produtos industrializados embalados (leite, vinagre, biscoitos, sabões) sejam comercializados entre os Estados Partes conforme os conteúdos líquidos fixados no anexo, complementando as Res GMC 18/92, 58/92 e 35/93. Não se aplica obrigatoriamente a produtos destinados à exportação extrazona, com entrada em vigor em 1º de janeiro de 1995. Norma técnica de conteúdos líquidos já derrogada.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- REGLAMENTO TÉCNICO MERCOSUR
- Matéria editorial
- C · Regulamentação técnica, metrologia e conformidade
- Subcategoria
- C3 · Metrologia e produtos pré-medidos
- Ação
- outro
- Incorporação
- Incorporação exigida
- Data de aprovação
- 1993-09-24
Texto integral
Expressão em espanhol, 7 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1993_060__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Art. 13 del Tratado de Asunción, el Art. 10 de la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común y las Resoluciones Nº 18/92 y Nº 58/92 del GMC, y la Recomendación Nº 40/93 del Subgrupo de Trabajo Nº 3 "Normas Técnicas".
res_1993_060__pre_cons_1 · ConsiderandoQue los Estados Partes acordaron complementar algunos valores en los contenidos líquidos de los productos premedidos industrializados ya armonizados según las Resoluciones Nº 18/92, Nº 58/92 y Nº 35/93 del GMC.
res_1993_060__pre_cons_2 · ConsiderandoQue también los Estados Partes acordaron incorporar nuevos valores para los contenidos líquidos de los productos industrializados envasados.
EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE :
res_1993_060__art_1 · ArtigoArt. 1- Los productos industrializados envasados que figuran en el Anexo de la presente Resolución deberán ser comercializados entre los Estados Partes de acuerdo con los contenidos líquidos establecidos en el mismo Anexo.
res_1993_060__art_2 · ArtigoArt. 2- Los Estados Partes pondrán en vigencia las disposiciones legislativas reglamentarias y administrativas necesarias para dar cumplimiento a la presente Resolución y comunicarán las mismas al Grupo Mercado Común, a través de la Secretaría Administrativa.
res_1993_060__art_3 · ArtigoArt. 3- Lo establecido en el artículo 1º de la presente Resolución no se aplicará obligatoriamente a los productos envasados para la exportación a terceros países.
res_1993_060__art_4 · ArtigoArt. 4- La presente Resolución entrará en vigor el 01 de Enero de 1995.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.