VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 57/01 e 52/02 do Grupo Mercado Comum.
A necessidade de estabelecer os requisitos fitossanitários para Beta vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola), a serem aplicados no intercâmbio comercial entre os Estados Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o “Sub Standard - 3.7.46. Requisitos Fitossanitários para para Beta vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas - SENAVE
Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 23/V/2007.
LXV GMC - Brasília, 24/XI/06
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.46. Requisitos Fitossanitários para Beta vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola) segundo País de Destino e Origem para os Estados Partes do MERCOSUL
CONTEÚDO
I - Introdução Âmbito Referências Definições e Abreviaturas Descrição
II - Requisitos Fitossanitários para Beta vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola), segundo País de Destino e Origem para os Estados Partes do MERCOSUL.
I - INTRODUÇÃO
ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados e aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Beta vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola).
REFERÊNCIAS
Standard 3.7. Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2a rev. Outubro 2002, aprovado por Resolução GMC N° 52/02.
DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
As estabelecidas no Standard 3.7.
DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados e utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Beta vulgaris var. conditiva (beterraba hortícola), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris var. conditiva (Beterraba hortícola), SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.
II.46. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris var. conditiva
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CLASSE 3: SEMENTES
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS.
Código: BEAVD 2 13 01 03 4
Código: BEAVD 1 11 01 04 3
Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), R12 R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R11, R12
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos fitossanitários exigidos pela Argentina para:
BRASIL
CF
CF
PARAGUAI
CF
CF
URUGUAI
CF: DA5 o DA15, Heterodera schachtii
CF
II.46. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris var. conditiva
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CLASSE 3: SEMENTES
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS.
Código: BEAVD 2 13 01 03 4
Código: BEAVD 1 11 01 04 3
Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R12 R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R11, R12
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos fitossanitários exigidos pelo BRASIL para:
ARGENTINA
CF: DA5 ou DA15, Euphorbia helioscopia, Senecio vulgaris
CF
PARAGUAI
CF
CF
URUGUAI
CF: DA5 ou DA15, Heterodera schachtii, Senecio vulgaris
CF
II.46. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris var. conditiva
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 CATEGORIA 3
CLASSE 3: SEMENTES
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS
Código: BEAVD 2 13 01 03 4
Código: BEAVD 1 11 01 04 3
Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), (R8), (R9), R12 R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R11, R12
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo PARAGUAI para:
ARGENTINA
CF CF
BRASIL
CF
CF
URUGUAI
CF
CF
II. 46. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Beta vulgaris var. conditiva
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CLASSE 3: SEMENTES
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS
Código: BEAVD 2 13 01 03 4
Código: BEAVD 1 11 01 04 3
Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), R12 R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), R8, R11, R12
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo URUGUAI para:
ARGENTINA
CF
CF
BRASIL
CF
CF
PARAGUAI
CF
CF
Sub-estándar 3.7.22. 1996
Página PAGE8 Armonización Medidas Fitosanitarias para Cucumis melo CSM/SEST 3.7.22.