VISTA: o Art.13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 18/94 do SGT Nº8 "Política Agrícola".
Que é necessária a harmonização da legislação relativa às normas sanitárias e certificações zoossanitárias para o intercâmbio regional de caprinos.
Que é conveniente facilitar a circulação de animais entre os Estados Partes, cumprindo com os níveis de risco acordados.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Adotar as "Normas Sanitárias e o Certificado Zoossanitário Unico para o Intercâmbio Regional de Caprinos", que figura como Anexo presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência por intermédio dos organismos competentes de sanidade animal as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento presente Resolução, e comunicarão o texto das mesmas ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3 - Os organismos competentes de sanidade animal dos Estados Partes são:
Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca (SAGyP) Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Brasil: Secretaria da Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
Paraguay: Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) Servicio Nacional de Salud Animal (SENACSA)
Uruguay: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca. Dirección General de Servicios Ganaderos.