Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
Eleva ao Conselho do Mercado Comum quatro propostas de Decisão: o Regulamento Administrativo dos órgãos coordenadores na área de controle integrado, as estações geradoras e repetidoras de TV, os princípios de supervisão bancária global consolidada e a valoração aduaneira. Norma de trâmite interinstitucional entre o GMC e o CMC, refletindo uma agenda ampla de temas técnicos em 1994. Dispensa incorporação.
res_1994_072__pre_visto_1 · VistoVISTO: los Arts. 10 y 13 del Tratado de Asunción, las Decisiones Nº 4/91, Nº 8/91 y Nº 1/93 del Consejo del Mercado Común y las Recomendaciones Nº 13/94 del SGT Nº 2, Nº 48/94 del SGT Nº 3 y Nº 11/94 del SGT Nº 4.
res_1994_072__pre_cons_1 · ConsiderandoQue es necesaria la intervención del órgano político del Tratado de Asunción para asegurar el cumplimiento de sus objetivos.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_1994_072__art_1 · ArtigoArt. 1 - Elevar al Consejo del Mercado Común las siguientes Decisiones:
- DEC Nº 12/94 "Reglamento Administrativo de los órganos coordinadores en el área de control integrado".
- DEC Nº 13/94 "Estaciones generadoras y repetidoras de T.V."
- DEC Nº 14/94 "Principios de la supervisión bancaria global consolidada".
- DEC Nº 15/94 "Valoración Aduanera"
XV GMC - Brasilia, 4/XI/1994.
A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.