Biblioteca Normativa do MERCOSUL

RES-075-1996

DOCUMENTOS DE CADA ESTADO PARTE QUE HABILITAN EL TRÁNSITO DE PERSONAS EN EL MERCOSUR

Resolução 75/1996 · 1996-10-11

Situação do ato
Vigente
Estado da matéria
Vigente
Matéria
B · Aduanas, origem e facilitação do comércio

Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta. Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação editorial da edição de 2026-07-09.

O que dispõe

Reconhece a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte para o trânsito de pessoas no MERCOSUL, substituindo o texto da Res. GMC 44/94 e revogando-a junto com a Res. GMC 63/96. Exige que estrangeiros com residência legal usem passaporte de sua nacionalidade para ingressar em país que exija visto consular. Entrada em vigência em até noventa dias da aprovação.

Identificação

Tipo
Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
Tema oficial
ADUANA
Matéria editorial
B · Aduanas, origem e facilitação do comércio
Subcategoria
B2 · Trânsito, controle e fronteiras
Ação
outro
Incorporação
Incorporação exigida
Data de aprovação
1996-10-11

Texto integral

Expressão em espanhol, 9 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.

A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.

Abrir a ficha completa na consulta → — vigência, sucessão, referências tarifárias, proveniência e formas de citação.