VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 52/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
Que os veículos automotores devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das legislações nacionais, entre eles, os correspondentes aos limites máximos de emissão de gases poluentes;
Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual;
Que se faz necessário harmonizar os métodos de ensaio adotados com relação a limites máximos de emissão de gases poluentes;
Que , para tanto, é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez e,
Que, para tal fim, os Estados Partes acordaram em adequar suas legislações, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 Os Estados Partes não poderão limitar ou proibir a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, licenciamento ou uso de veículos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento "REGULAMENTO TÉCNICO HARMONIZADO QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA RUIDO E EMISSÃO VEICULAR", atualizado pela Resolução CONAMA 08/93 da Secretaria de Indústria e Decreto 875/94 da Argentina, que se incluem como anexo I, bem como os itens contidos no anexo II desta Resolução, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.
Art. 2 Os Estados Parte colocarão em vigência as disposições regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes órgãos:
Argentina: Secretaria de Recursos Naturales y Ambiente Humano Comisión Nacional del Transito y Seguridad Vial Brasil: Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal IBAMA
Paraguai: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones
Uruguai: Ministerio de Transporte y Obras Públicas Ministerio de Industria, Energía y Minería.
Parágrafo Unico - Nos documentos constantes do anexo I desta Resolução, onde constar os órgãos do Brasil e da Argentina, estes deverão ser substituídos pelos órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está sendo aplicada esta Resolução.
Art 3 - Para a aplicação dos limites de emissão dos gases de escapamento estabelecidos para os veículos automotores novos, intercambiados no âmbito do MERCOSUL de 1 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, serão considerados os percentuais de produção definidos pela Resolução CONAMA 08/93 do Brasil e pela Resolução conjunta 96/94 da Secretaria de Transporte e 58/94 da Secretaria de Indústria da Argentina.
Parágrafo 1 - Até 31 de dezembro de 1995, os Estados Partes devem estabelecer os percentuais de que trata o caput deste artigo, para que esta Resolução possa entrar em vigorar em 1 de janeiro de 1996.
Parágrafo 2 - Em não sendo cumprido o parágrafo 1 deste artigo, a partir de 1 de janeiro de 1996 passam a vigorar os percentuais de produção definidos na Legislação específica do país importador, que dará tratamento de veículo nacional aqueles provenientes do intercâmbio do MERCOSUL.
Art. 4 Esta Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.