Biblioteca Normativa do MERCOSUL
RES-087-1999
ASIGNACIÓN DE GASTOS DE TRASLADO E INSTALACIÓN DEL DIRECTOR DE LA SAM
Resolução 87/1999 · 1999-11-18
- Situação do ato
- Vigente
- Estado da matéria
- Vigente
- Matéria
- I · Orçamento, fundos e gestão administrativa
Reprodução da base documental pública da Secretaria do MERCOSUL, para consulta.
Este projeto é pessoal e independente: não é produto oficial, não substitui a publicação oficial
nem certifica vigência; «situação do ato» reproduz o catálogo e «estado da matéria» é derivação
editorial da edição de 2026-07-09.
O que dispõe
Modifica o art. 31 da Resolução GMC nº 42/97 ("Normas Gerais relativas aos Funcionários da SAM"), precisando o alcance da ajuda de custo de traslado e instalação do Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM) quando ele resida fora do Uruguai. Fixa o valor em um salário mensal para a instalação, pago no início do mandato, e um salário mensal para o traslado, pago no início e no término do mandato. Norma de gestão de pessoal interna; dispensa incorporação.
Identificação
- Tipo
- Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
- Tema oficial
- GASTOS
- Matéria editorial
- I · Orçamento, fundos e gestão administrativa
- Subcategoria
- I4 · Cargos, remuneração e pessoal
- Ação
- modifica
- Incorporação
- Incorporação não exigida
- Data de aprovação
- 1999-11-18
Texto integral
Expressão em espanhol, 3 seções, tal como armazenada na base. Na ficha há as demais expressões, a transcrição bruta e a âncora de citação por dispositivo.
res_1999_087__pre_visto_1 · VistoVISTO: El Protocolo de Ouro Preto y las Resoluciones Nºs 42/97, 74/98 y 86/99 del Grupo Mercado Común.
res_1999_087__pre_cons_1 · ConsiderandoQue es necesario precisar el alcance del Art. Nº 31 de la Res. GMC Nº 42/97 “Normas Generales relativas a los Funcionarios de la SAM”.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
res_1999_087__art_1 · ArtigoArt. 1 - Modificar el Art. 31 de la Res. GMC Nº 42/97, el que queda redactado de la siguiente manera:
“Artículo 31: El Director recibirá una asignación por gastos de traslado e instalación, cuando tenga su residencia permanente fuera de la República Oriental del Uruguay.
Los gastos de instalación se abonarán al inicio de su mandato y equivaldrán a 1 (un) salario mensual.
Los gastos de traslado se abonarán al inicio y término de su mandato y equivaldrán a 1(un) salario mensual en cada oportunidad”.
XXXVI GMC - Montevideo, 18/XI/99
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A extração da base não preserva o desenho de tabelas e quadros: linhas de quadros aparecem em sequência, sem colunas reconstruídas.
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referências tarifárias, proveniência e formas de citação.