VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº91/93 e 78/94 e a Recomendação Nº 58/96 do. SGT No. 3 “Regulamentos Técnicos”-
Que o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Leite U.H.T (U.A.T.) apresenta a função Estabilizante.
Que os Estados Partes concordaram na inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite U.H.T.(U.A.T).
Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tem por objetivo eliminar os obstáculos que geram as diferenças nos Regulamentos Técnicos nacionais, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1: Aprovar a inclusão do Aditivo Citrato de Sódio como estabilizante no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite U.H.T.(U.A.T) (Res.GMC Nº78/94)..
Art. 2: A presente Resolução será revista quando o Codex Alimentarius rever o tema sobre a função estabilizante no leite U.H.T.
Arti. 3 As autoridades competentes dos Estados Parte, encarregadas da implementação da presente Resolução serão
ARGENTINA Ministerio de Salud y Acción Social
Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos
Secretaria de Agricultura. Pesca y Alimentación (Servicio Nacional de Sanidad Animal - SENASA).
BRASIL Ministério da Agricultura e Abastecimento Ministério da Saúde
PARAGUAI Ministério de Salud Pública y Bienestar Social Ministério de Agricultura e Ganadería Ministério de Industria y Comercio
URUGUAI Ministério de Salud Pública Ministério de Industria, Energía y Minería (LATU) Ministério de Ganadería, Agricultura y Pesca
Art. 4 A presente Resolução entrará em vigência em 1/1/97.
XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/96